STJ AREsp 2347099
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MENOR REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE NÃO UTILIZADA PARA MODULAÇÃO. APREENSÃO DE 2,790 QUILOS DE MACONHA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de quantidade relevante de droga. 2. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico na fração de 2/3, considerando os réus primários e de bons antecedentes, sem evidências de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para reduzir a fração de aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que a quantidade de droga é fundamento idôneo para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase. 5. O acórdão recorrido não observou o entendimento consolidado no STJ, aplicando a fração de 2/3 sem considerar a quantidade de droga apreendida de 2,790kg de maconha, montante apto a permitir a modulação da redutora. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MENOR REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE NÃO UTILIZADA PARA MODULAÇÃO. APREENSÃO DE 2,790 QUILOS DE MACONHA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de quantidade relevante de droga. 2. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico na fração de 2/3, considerando os réus primários e de bons antecedentes, sem evidências de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para reduzir a fração de aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que a quantidade de droga é fundamento idôneo para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase. 5. O acórdão recorrido não observou o entendimento consolidado no STJ, aplicando a fração de 2/3 sem considerar a quantidade de droga apreendida de 2,790kg de maconha, montante apto a permitir a modulação da redutora. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.