Decisão · STJ

STJ AREsp 2237123

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-12-17
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; e EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela MARIA DO SOCORRO DA SILVA CLAUDINO contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNISTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem asseverou estar incontroversa a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito, estando afastada a responsabilidade civil objetiva. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Os arts. 6º, VIII e 17 do CDC não foram objeto de análise, pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela parte agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido (fl. 799). A parte embargante sustenta, em síntese, que: Embargante realizou o cotejamento analítico de forma pormenorizada, a fim de demonstrar a contrariedade entre o V. Acórdão de Apelação e o artigo 374, inc. III do Código de Processo Civil, ao qual se apoiou e a Legislação Federal apontada pela Embargante, primeiramente acerca da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente no que tange ao dever de indenizar independentemente de culpa nos termos dos art. 14 e 17 do mesmo texto de lei e também nos termos do art. 927, p. único do Código Civil. .. Sendo assim, o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial levaram ao conhecimento deste E. Superior Tribunal de Justiça que, em não havendo provas acerca do acidente em questão, o ônus de produzi-las no caso de Responsabilidade Civil Extracontratual em acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de tal serviço, recairia sobre as Embargadas, por determinação do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor e também, por determinação do art. 37, p. 6º da Constituição Federal. Vejam Excelências que, todos os elementos contidos no V. Acórdão que negou conhecimento ao Recurso Especial foram amplamente impugnados e por tais razões, requer-se respeitosamente pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, a fim de que aos anteriores seja dado conhecimento e provimento (fls. 819-821). Ao final, requer seja: Conhecido e provido o presente recurso, faz jus a Embargante a reforma do V. Acórdão de Apelação a fim de que as Embargadas sejam impelidas ao pagamento das indenização por dano material e moral nos termos da petição inicial, acrescidos de juros contados da data do fato e correção monetária contada a partir da data do julgamento do dano moral, tudo com fulcro nas súmulas 54 e 362 deste E. Superior Tribunal de Justiça e por fim, a condenação das Embargadas ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, a fim de que se repare tais danos à Embargante (fl. 821). A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; e EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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