STJ HC 846862
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE SILVA DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 148/156): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE SILVA DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0175215-50.2021.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.800 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, inciso IV, e todos da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, e 329, § 1º, ambos do Código Penal, todos os delitos em concurso material (e-STJ fls. 39/56). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para redimensionar as penas do paciente para 12 anos, 10 mesees e 20 dias de reclusão e 1.642 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 100/124). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/23), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, embora ele tenha sido denunciado e condenado de forma isolada, sem a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Nesse contexto, ausentes os elementos necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico, entende que o paciente deve ser absolvido em relação a esse delito. Além disso, afirma que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não é expressiva, razão pela qual não há motivação idônea para a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pelo delito de associação para o tráfico e a redução das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 137/145, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06, C/C ARTIGO 59 DO CP. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação ao crime de associação para o tráfico e a redução das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico (e-STJ fls. 117/120): Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Geovane e os meliantes mortos, entre esses e aqueles evadidos, e entre todos esses junto a outros elementos ainda não identificados, todos, porém, pertencentes ao Terceiro Comando Puro na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso não apenas de roubo de carga, como também de tráfico de drogas, dominado pela organização criminosa TCP; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "TCP", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a segurança armada da "boca", propiciando defesa territorial e manutenção da própria atividade ilícita; o porte ou posse compartilhada de relevante quantidade e variedade de droga, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo; o estabelecimento de uma rede de comunicação entre aquele e outros postos de venda, vigilância e controle da região, tarefa claramente caracterizada nas associações para o tráfico pelo uso dos chamados "radinhos" (radiotransmissores) e também pelos "atividades", que normalmente fazem uso das motocicletas roubadas trazidas para dentro da área dominada, servindo como mensageiros e também abastecendo de drogas as bocas de fumo (parte importantíssima da logística operacional da associação para o tráfico), além de, por óbvio, a resistência armada do grupo associado contra os agentes da lei; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, a conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "TCP"), que é a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, Geovane, vulgo "Dentinho", de maneira iniludível, estável e permanente, era perene associado com os meliantes evadidos, com os falecidos, e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permitia atuar num ponto de tráfico, rechaçando a tiros uma incursão policial, portando de maneira compartilhada armamento diverso, além das drogas variadas, maconha crack e cocaína, prontas à comercialização no varejo, além de radiocomunicadores e balança de precisão, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Como bem sintetizou o próprio E. STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, "não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa." (STJ, AR Esp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Geovane e todos os demais estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Relevante notar que a inteligência extraída do art. 239 do Código de Processo Penal, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato comprovado se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele. E, como observa o Professor Mirabete, seu valor probatório não pode ser desprezado, pois "tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra". Concluindo que "os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado". No caso dos autos observa-se que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, levam à certeza da existência de uma associação nos exatos termos da previsão legal: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico pelo paciente, inclusive acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Com efeito, a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico possui lastro em circunstâncias concretas que evidenciam o seu vínculo estável e permanente com outras pessoas, das quais se extrai que o paciente e seus comparsas estavam traficando em local dominado por facção criminosa na posse de expressiva quantiddade de entorpecentes, balança de precisão, rádio e armas em punho, e receberam a polícia com tiros de arma de fogo, o que resultou, inclusive, no falecimento de um dos integrantes do grupo criminoso. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECLINADOS ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O AGRAVANTE SUPOSTAMENTE ATUAVA EM CONJUNTO A OUTRAS PESSOAS PARA O COMETIMENTO DO CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o fato de os outros integrantes da associação não terem sido identificados na denúncia não impede o processamento da ação penal, bem como a eventual condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CO-AUTORES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DA BENESSE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado não apenas nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - na Estrada do Camboatá, próximo ao Chapadão, localidade que é dominada pelo Comando Vermelho, portando 119 gramas de cocaína, acondicionadas em 70 eppendorfs que ostentavam inscrições alusivas à origem das drogas: "PÓ 20 CHP - CV 100 TERRA BRILHO JOB PARTE ALTA VASCO REAL MALOKA 20 E BOMBA", além de 1 radio transmissor ligado na frequência do tráfico (e-STJ, fls. 27/28) -, havendo ele, inclusive, comentado à polícia, que "era o gerente do pó de 20 do Chapadão", além de exercer as funções de "vapor" e "radinho" (e-STJ, fl. 29) -, sendo, portanto, pouco crível que ele exercesse essas atividades e tivesse a incumbência de vender drogas pertencentes à referida organização criminosa, sem que integrasse o grupo. - Ademais, o fato de o paciente haver sido denunciado e condenado sozinho, haja vista que os demais integrantes da organização criminosa não foram identificados no momento da denúncia, não impede sua condenação no referido delito. Precedentes. .. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 593.599/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com os corréus, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. .. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 607.274/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CO-AUTORES. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo. 2. Por outro lado, a pretensão de absolvição da prática do delito de associação para o tráfico não pode ser apreciada por esta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Por fim, o fato de os demais integrantes da organização criminosa não terem sido identificados no momento da denúncia, não invalida a ação penal, tampouco impede a condenação do paciente pelo delito em questão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 556.655/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.) Em consequência, não prospera o pleito absolutório. Por fim, no que toca ao pedido de redução das penas, cabe consignar que a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, segue a fundamentação constante do acórdão impugnado para exasperar as penas-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fls. 122/123): NO TRÁFICO: Na primeira fase, considerando a quantidade e variedade de droga arrecadada, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 05 anos, 10 meses e 583 DM .. . NA ASSOCIAÇÃO: Na primeira fase, considerando a quantidade e variedade de droga arrecadada, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa .. . Assim, resulta idôneo o fundamento utilizado na origem para exasperar as penas-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo em vista que o grupo crimonoso movimentava elevada quantidade de entorpecentes diversos e de natureza especialmente deletéria, sendo efetivamente apreendidos 110g de maconha, 295g de cocaína e 23g de crack, fracionados em mais de 500 porções individuais. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 14. Na hipótese, a pena-base dos delitos foi fixada acima do mínimo legal com amparo nas circunstâncias do caso concreto, pois o recorrente era responsável por buscar expressivas quantidades de entorpecente, fazendo do crime sua profissão, além de exercer o comando da associação criminosa e efetuar a venda de entorpecentes por um "disque-tráfico". Com ele e o corréu foram encontradas drogas diversas (maconha, cocaína e ecstasy), nas residências de ambos e no local de trabalho de seu irmão e, ainda, no interior de um veículo, totalizando 90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy, o que ensejou o aumento da pena-base na fração de 1/6, o que se mantém. 15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. IV - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto, patamar mínimo legal), de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, vale dizer, 61,4g de cocaína, droga especialmente deletéria. Trata-se de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. VI - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecente s demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 166/171), a defesa reitera que não é possível condenação isolada de uma pessoa pelo crime de associação para o tráfico, motivo pelo qual o agravante deve ser absolvido em relação a esse delito. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.