Decisão · STJ

STJ HC 792494

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES CUMULADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DE SANTANA LEITE, condenado à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com pagamento de 31 dias-multa. 3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo foram aplicadas cumulativamente sem fundamentação concreta, em violação à Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, na dosimetria da pena, sem fundamentação concreta que justifique a exasperação superior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Esta Corte firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) sem apresentar fundamentação concreta, contrariando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige motivação idônea para a exasperação da pena acima do mínimo legal. 7. De acordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o julgador, diante de múltiplas causas de aumento, pode optar pela aplicação de apenas uma delas, prevalecendo a mais gravosa. A escolha pela aplicação cumulativa exige fundamentação específica, que não foi apresentada no caso. 8. Diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes, deve-se manter apenas a causa de aumento mais gravosa, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, com o aumento de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DE SANTANA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502622-61.2020.8.26.0362). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 31 dias-multa. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3 sem a devida fundamentação, em violação à Súmula n. 443 do STJ. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fl. 102). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES CUMULADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DE SANTANA LEITE, condenado à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com pagamento de 31 dias-multa. 3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo foram aplicadas cumulativamente sem fundamentação concreta, em violação à Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, na dosimetria da pena, sem fundamentação concreta que justifique a exasperação superior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Esta Corte firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) sem apresentar fundamentação concreta, contrariando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige motivação idônea para a exasperação da pena acima do mínimo legal. 7. De acordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o julgador, diante de múltiplas causas de aumento, pode optar pela aplicação de apenas uma delas, prevalecendo a mais gravosa. A escolha pela aplicação cumulativa exige fundamentação específica, que não foi apresentada no caso. 8. Diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes, deve-se manter apenas a causa de aumento mais gravosa, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, com o aumento de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE .
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