STJ AREsp 2659824
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMITIDO. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, o qual buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando violação ao artigo 44 do Código Penal. Quanto às demais questões, o recurso especial teve o seguimento negado pela incidência dos Temas 129/STF e 190/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que o réu possuía maus antecedentes por estelionato, o que tornava a medida socialmente não recomendável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos maus antecedentes do réu, está em conformidade com a interpretação do artigo 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ alinha-se ao entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais pelos maus antecedentes do réu inviabilizam a substituição da pena, pois não preenchem os requisitos subjetivos necessários. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por NILSON DONIZETI QUINTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no ponto em que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 15 dias-multa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 548): ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. Confissão do réu corroborada pelos demais elementos de convicção. Condenação mantida. Pena reduzida. Impossibilidade de concessão de indulto ou de substituição por penas restritivas de direitos. Apelo parcialmente provido. O recurso especial aponta violação do artigo 44, 59, caput, e 65, III, d, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "os fatos destes autos ocorreram anteriormente ao trânsito em julgado da condenação do processo nº 3009873-40.2013.8.26.0576, o que ocorreu somente aos 25/01/2019, conforme certidão de fls. 162 dos autos" (e-STJ fls. 560-561); b) "na segunda fase da dosimetria, embora ampla a confissão espontânea do recorrente, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo requerida pela defesa atenuação superior a 1/6, a redução operada pela corte estadual pouco refletiu na atenuação da pena, já que a redução foi aplicada no patamar de apenas 1/6, sem justificativa idônea e concreta do pequeno quantum adotado" (e-STJ fl. 562); e c) "o recorrente reúne todos os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 563). Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido para afastar os maus antecedentes, redimensionar a pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 569-578). O recurso teve seguimento negado quanto aos pleitos relativos aos maus antecedentes e ao redimensionamento da pena pela atenuante, em razão da aplicação dos Temas 129/STF e 190/STJ, bem como, em relação ao pedido de substituição, foi inadmitido pela ausência de devida fundamentação e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 581-584). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 587-592) e o agravo regimental em relação à parte em que houve negativa de seguimento (e-STJ fls. 594-600). Registre-se que o agravo regimental foi desprovido (e-STJ fls. 618-627). Contraminuta às e-STJ fls. 602-607. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 642-645). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMITIDO. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, o qual buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando violação ao artigo 44 do Código Penal. Quanto às demais questões, o recurso especial teve o seguimento negado pela incidência dos Temas 129/STF e 190/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que o réu possuía maus antecedentes por estelionato, o que tornava a medida socialmente não recomendável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos maus antecedentes do réu, está em conformidade com a interpretação do artigo 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ alinha-se ao entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais pelos maus antecedentes do réu inviabilizam a substituição da pena, pois não preenchem os requisitos subjetivos necessários. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.