Decisão · STJ

STJ AREsp 2609091

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DUAS PEDRAS DE CRACK (37,20G) E UMA PEDRA DE COCAÍNA (10,51G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida (duas pedras de crack com 37,20g e uma de cocaína com 10,51g) e a ausência de elementos que indiquem a traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5. A quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância autorizam a desclassificação para posse para consumo próprio. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de quadro seguro sobre a autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em caso de dúvida. IV. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 375-381), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, requereu que seja "conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para reconhecer a atenuante de confissão espontânea ao recorrente e a compensação com a agravante de reincidência" (e-STJ, fl. 356). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DUAS PEDRAS DE CRACK (37,20G) E UMA PEDRA DE COCAÍNA (10,51G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida (duas pedras de crack com 37,20g e uma de cocaína com 10,51g) e a ausência de elementos que indiquem a traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5. A quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância autorizam a desclassificação para posse para consumo próprio. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de quadro seguro sobre a autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em caso de dúvida. IV. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
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