Decisão · STJ

STJ AREsp 2511105

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 440/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a alegada dedicação do réu a atividades criminosas; e (ii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena, à luz das circunstâncias do caso e da Súmula nº 440/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 depende da comprovação de que o réu é primário, de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A benesse possui caráter excepcional e deve ser analisada conforme os elementos probatórios do caso. 4. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que o réu se dedicava ao tráfico de forma habitual, com base em elementos como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a posse de anotações de contabilidade do tráfico e a reincidência na prática delitiva enquanto estava em liberdade provisória. Esses elementos são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, a jurisprudência desta Corte estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. A Súmula nº 440/STJ determina que, nessa hipótese, o regime inicial deve ser fixado de acordo com a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias concretas do caso. 6. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso não são suficientes para justificar a imposição do regime fechado, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, em observância ao disposto na Súmula nº 440/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora agravante ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento do valor correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nas razões do especial, a defesa aponta violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e do art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, ao argumento de que o recorrente preenche os requisitos legais para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, bem como ao regime semiaberto. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual a defesa alega não incidirem os referidos óbices sumulares. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para dar provimento parcial do recurso especial, apenas para alterar o regime prisional para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 440/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a alegada dedicação do réu a atividades criminosas; e (ii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena, à luz das circunstâncias do caso e da Súmula nº 440/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 depende da comprovação de que o réu é primário, de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A benesse possui caráter excepcional e deve ser analisada conforme os elementos probatórios do caso. 4. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que o réu se dedicava ao tráfico de forma habitual, com base em elementos como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a posse de anotações de contabilidade do tráfico e a reincidência na prática delitiva enquanto estava em liberdade provisória. Esses elementos são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, a jurisprudência desta Corte estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. A Súmula nº 440/STJ determina que, nessa hipótese, o regime inicial deve ser fixado de acordo com a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias concretas do caso. 6. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso não são suficientes para justificar a imposição do regime fechado, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, em observância ao disposto na Súmula nº 440/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
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