STJ HC 947429
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AGRAVANTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, observo que as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas no descumprimento da medida cautelar eis que este não teria sido localizado para ser citado nos termos da denúncia. Como se viu das transcrições, o paciente teve a prisão preventiva decretada porque, o recorrido, beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares, dentre elas o "compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizado seu endereço" (sic, f. 171 - doc. único) -, não cumpriu os termos do compromisso respectivo, não sendo, sequer, localizado para ser citado dos termos da denúncia. Segundo consta, o recorrido JAMERSON NONATO MARCIANO, mesmo ciente das medidas cautelares que lhe foram impostas, em clara desobediência à ordem judicial, descumpriu as determinações concernentes ao dever de manter seu endereço atualizado (e-STJ fl. 17). 4. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante está em lugar incerto e não sabido. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMERSON NONATO MARCIANO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 370/383). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9, e 147, ambos do Código Penal, praticados em âmbito doméstico. No entanto, a prisão em flagrante não foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fl. 271/273). Irresignado, o Parquet estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito no Tribunal de origem, o qual deu provimento ao referido recurso para decretar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 10/26). Na presente oportunidade, a defesa aponta a desnecessidade da prisão preventiva, aduzindo a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais do agravante como fatores contrários à segregação cautelar. Afirma que a não localização do agravante não se confunde com a fuga do distrito da culpa. Reitera a ausência de contemporaneidade do decreto constritivo com a data do fato, ao que defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 391/403). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AGRAVANTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, observo que as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas no descumprimento da medida cautelar eis que este não teria sido localizado para ser citado nos termos da denúncia. Como se viu das transcrições, o paciente teve a prisão preventiva decretada porque, o recorrido, beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares, dentre elas o "compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizado seu endereço" (sic, f. 171 - doc. único) -, não cumpriu os termos do compromisso respectivo, não sendo, sequer, localizado para ser citado dos termos da denúncia. Segundo consta, o recorrido JAMERSON NONATO MARCIANO, mesmo ciente das medidas cautelares que lhe foram impostas, em clara desobediência à ordem judicial, descumpriu as determinações concernentes ao dever de manter seu endereço atualizado (e-STJ fl. 17). 4. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante está em lugar incerto e não sabido. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.