STJ HC 929803
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO VICIADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edmilson, condenado pela prática do crime de roubo majorado com base, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico informal realizado durante a fase inquisitiva, sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A impetração busca a nulidade do reconhecimento e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade; e (ii) se, havendo insuficiência de outras provas, tal nulidade justifica a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico do paciente, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, apresenta vícios que comprometem sua validade, especialmente porque não foi acompanhado de outras provas idôneas que corroborassem a autoria delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que a inobservância das formalidades mínimas para o reconhecimento pessoal ou fotográfico afeta a confiabilidade da prova, sendo insuficiente para fundamentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo. 5. Além disso, a ausência de provas materiais ou testemunhais independentes que comprovem a autoria do delito reforça a conclusão de que o reconhecimento fotográfico irregular não pode ser utilizado como base exclusiva para a condenação, configurando flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 200). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO VICIADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edmilson, condenado pela prática do crime de roubo majorado com base, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico informal realizado durante a fase inquisitiva, sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A impetração busca a nulidade do reconhecimento e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade; e (ii) se, havendo insuficiência de outras provas, tal nulidade justifica a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico do paciente, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, apresenta vícios que comprometem sua validade, especialmente porque não foi acompanhado de outras provas idôneas que corroborassem a autoria delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que a inobservância das formalidades mínimas para o reconhecimento pessoal ou fotográfico afeta a confiabilidade da prova, sendo insuficiente para fundamentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo. 5. Além disso, a ausência de provas materiais ou testemunhais independentes que comprovem a autoria do delito reforça a conclusão de que o reconhecimento fotográfico irregular não pode ser utilizado como base exclusiva para a condenação, configurando flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.