STJ CC 204595
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR EMPRESA PRIVADA EM FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BNDES, PARA SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PRIVADA PERTENCENTE A DIRIGENTE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, COM O FIM DE OBTER FACILIDADES INDEVIDAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GARANTIAS PRIVADAS OFERECIDAS NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BNDES. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TCU PARA A FISCALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que se questiona a competência para processar e julgar crimes tipificados nos artigos 288, 317 e 333 do Código Penal e artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 derivados da contratação de empresa pertencente à esposa de dirigente de órgão ambiental estadual para prestar serviços de "administração, monitoramento e execução dos projetos sociais" a outra empresa privada que obtivera financiamento junto ao BNDES, destinado à implantação de sua central geradora eólica, com obrigação secundária de investimentos sociais. De acordo com a denúncia, a contratação da empresa para prestação de serviços teria tido por objetivo obter facilidades indevidas perante o órgão ambiental estadual. 2. A existência de recursos provenientes do BNDES, per se, não é suficiente para atrair a competência federal. Nesse particular, já decidiu esta Corte, mutatis mutandis, que "não obstante os recursos do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente federativo" (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015). 3. É bem verdade que, em mais de uma ocasião, analisando situações em que estava em questão o desvio de verbas provenientes de financiamentos celebrados com o BNDES ou com outras instituições financeiras internacionais, esta Corte reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No entanto, isso ocorreu em situações nas quais se verificou que o empréstimo feito pelo BNDES possuía garantia da União, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes: CC n. 168.949/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 11/02/2020; AgRg no CC n. 182.880/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022; CC n. 191.900/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/09/2022 e CC n. 191.902/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 30/09/2022. 4. Não tendo sido narrados na denúncia indícios de ilegalidades, irregularidades no contrato de empréstimo avençado entre a beneficiária do financiamento e o BNDES, nada há que caracterize eventual infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas possíveis ilícitos contra a administração do Estado do Ceará, que devem ser fiscalizados pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual (ou Municipal), em respeito ao princípio federativo. Ademais, tampouco se vislumbra a existência de prejuízo ao BNDES, já que, a par de ser a dívida garantida com bens da beneficiária do financiamento, não há evidência de que a obrigação secundária de investimentos sociais deixou de ser adimplida. 5. De se pontuar que o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de afirmar, no acórdão n. 2906/2015 de seu plenário, que, nos financiamentos concedidos pelo BNDES a Estados-membros ou Municípios, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União se limita ao controle da regularidade das operações de crédito, compreendendo a avaliação do atendimento às normas do programa de financiamento tanto para a contratação da operação quanto para os desembolsos programados, além da verificação da adequação e da suficiência das garantias, cabendo aos tribunais de contas estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme o caso, a competência constitucional para fiscalizar o procedimento licitatório e a execução da obra. 6. Nessa linha, a eventual existência de corrupção na subcontratação de empresa privada, cuja proprietária era, à época dos fatos delituosos, esposa de dirigente de órgão ambiental do Ceará, pela empresa privada beneficiária de financiamento celebrado com o BNDES, cujos recursos provêm de verbas federais, não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, tanto mais quando não há evidências de irregularidades na celebração do contrato com o BNDES ou prejuízo para o banco público de financiamentos. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RUY DE SOUSA PEREIRA LIMA e ROGÉRIO AUGUSTO DE WALLAU contra decisão monocrática de minha lavra que, decidindo conflito negativo de competência, reconheceu a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, o suscitado, para processar e julgar a ação penal n. 0800089-42.2023.8.0001, na qual os ora agravantes foram denunciados pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), na sua capacidade de Diretores da Empresa Complexo Eólico FAÍSA S/A. No presente recurso, a defesa dos ora agravantes insiste na competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal, aos seguintes argumentos: