STJ AREsp 2482213
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CON HECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de cocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de anotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação (habitual) criminosa. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível, considerando a quantidade de drogas não expressiva. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência do prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 245-250), requerendo, ao final, o provimento do recurso. No recurso especial, pugnou a defesa pela incidência da minorante do tráfico privilegiado e consequente alteração do regime prisional. Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CON HECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de cocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de anotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação (habitual) criminosa. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível, considerando a quantidade de drogas não expressiva. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.