Decisão · STJ

STJ AREsp 2615756

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. agravo não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, no caso, os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes nos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. Assim, mostra-se insuficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular em razão da desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou, então, do preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016 ; STJ, AgInt no AREsp 2.140.071/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMAR FERREIRA em face de decisão monocrática de minha lavra, às fls. 9.948/9.953, que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental (fls. 9.997/10.003), a defesa alega que, em agravo em recurso especial, foram impugnados, de forma clara e específica, os óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e da inviabilidade de indicação de ofensa ao texto constitucional. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi genérica, não se podendo exigir impugnação específica da defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. agravo não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, no caso, os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes nos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. Assim, mostra-se insuficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular em razão da desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou, então, do preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016 ; STJ, AgInt no AREsp 2.140.071/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022.
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