STJ AREsp 2523707
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. pena-base. quantidade não relevante. minorante do tráfico PRIVILEGIADO. circunstâncias concretas. HABITUALIDADE. PROVA ORAL APONTA dedicação a atividades criminosas. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade da substância apreendida. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegada dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova oral colhida, além dos depoimentos dos policiais , impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de legalidade. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. pena-base. quantidade não relevante. minorante do tráfico PRIVILEGIADO. circunstâncias concretas. HABITUALIDADE. PROVA ORAL APONTA dedicação a atividades criminosas. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade da substância apreendida. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegada dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova oral colhida, além dos depoimentos dos policiais , impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de legalidade. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.