Decisão · STJ

STJ HC 950814

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO ATESTADO PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para retificar o atestado de pena do paciente A defesa alega que o período cumprido de 13 de janeiro de 2016 a 21 de janeiro de 2016 e 15 de junho de 20216 a 26 de abril de 2017 não poderia ser descontado pois o agravante foi posto em liberdade em razão da concessão, da primeira, de liberdade provisória, e a segunda pela impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se deve o atestado de pena ser retificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JULIO DOS SANTOS, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 30/32). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "juízo da execução, endossado pela autoridade coatora, com a devida venia, está "errando" no calculo, pois está descontando da pena total o período cumprido de 13 de janeiro de 2016 a 21 de janeiro de 2016 e 15 de junho de 20216 a 26 de abril de 2017. Com isso, está exigindo o cumprimento do remanescente (2/5 e 1/6), após a última prisão, gerando o constrangimento ilegal, eis que a fração aplicada agrava a situação. Nas duas oportunidades, o AGRAVANTE foi posto em liberdade em razão da concessão, da primeira, de liberdade provisória, e a segunda pela impronúncia. Assim, não a que se fala em interrupção (descontar a pena) e sim, suspensão". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja retificado o atestado de pena do sentenciado (e-STJ fls. 40/50). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO ATESTADO PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para retificar o atestado de pena do paciente A defesa alega que o período cumprido de 13 de janeiro de 2016 a 21 de janeiro de 2016 e 15 de junho de 20216 a 26 de abril de 2017 não poderia ser descontado pois o agravante foi posto em liberdade em razão da concessão, da primeira, de liberdade provisória, e a segunda pela impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se deve o atestado de pena ser retificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →