Decisão · STJ

STJ HC 869709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. CONDENADO FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reformando decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas. 2. O Juízo da execução penal havia deferido a progressão ao regime semiaberto de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, devido à superlotação carcerária e ao preenchimento dos requisitos legais. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo a progressão de regime, ao considerar a ausência de requisito subjetivo, em razão de faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento penal próprio para o regime semiaberto justifica a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo diante da prática de faltas graves pelo apenado. 5. A defesa alega violação da Súmula vinculante 56 do STF e possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em razão do déficit de vagas e da determinação de recolhimento a estabelecimento incompatível com o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a decisão do Juiz de primeiro grau, ao apontar que o apenado fugiu e praticou novo crime doloso durante a execução penal, o que caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 8. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão do apenado para o regime semiaberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Endrius Alexandre Ferreira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5210418-15.2023.8.21.7000, conforme a ementa (e-STJ fl. 79): AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. O apenado, reincidente, cumpre pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de incêndio e tráfico de drogas. Registra fuga e novo delito durante a execução penal (com prisão preventiva em vigor), faltas graves reconhecidas em 09/03/2023, tendo sido determinada a regressão ao regime fechado alteração da data base e perda proporcional de dias remidos (seq. 246.1). Portanto, na hipótese, o preso estava em regime menos gravoso, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico e descumpriu as regras, cometendo, inclusive, novo crime equiparado a hediondo. Portanto, diante da análise ao histórico carcerário, com prisão preventiva ativa, resta evidente que o apenado não se encontra preparado para usufruir de menor vigilância estatal., deve ser reformada a decisão de origem. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. O Juízo da execução penal deferiu progressão ao regime semiaberto, de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas no regime adequado. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para reformar o decisum, indeferindo a progressão de regime. A defesa alega: a) ausência de vagas em estabelecimento penal próprio para os regimes aberto e semiaberto; b) "a determinação do Tribunal coator é de que o paciente seja recolhido a estabelecimento penal incompatível ao atual regime carcerário, sujeito ao déficit de vagas da unidade prisional" (e-STJ fl. 9); c) violação à Súmula vinculante 56 do STF; e d) possibilidade de deferimento de prisão domiciliar. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para conceder "prisão domiciliar ao paciente mediante a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 11). A liminar foi indeferida, a autoridade coatora prestou as informações, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. CONDENADO FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reformando decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas. 2. O Juízo da execução penal havia deferido a progressão ao regime semiaberto de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, devido à superlotação carcerária e ao preenchimento dos requisitos legais. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo a progressão de regime, ao considerar a ausência de requisito subjetivo, em razão de faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento penal próprio para o regime semiaberto justifica a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo diante da prática de faltas graves pelo apenado. 5. A defesa alega violação da Súmula vinculante 56 do STF e possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em razão do déficit de vagas e da determinação de recolhimento a estabelecimento incompatível com o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a decisão do Juiz de primeiro grau, ao apontar que o apenado fugiu e praticou novo crime doloso durante a execução penal, o que caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 8. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão do apenado para o regime semiaberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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