STJ AREsp 2497351
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais de condenados por tráfico de drogas, com penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, alterado para fechado pelo Tribunal de origem. 2. Os agravantes alegam ilegalidade na fração de redução da pena e desproporcionalidade do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão também envolve a legalidade da imposição do regime prisional fechado com base na hediondez do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A imposição do regime fechado apenas com base na hediondez do delito é ilegal, conforme precedentes do STJ e STF. 7. O regime prisional deve considerar a quantidade e natureza da substância entorpecente, além das circunstâncias judiciais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER O REGIME PRISIONAL "ABERTO". RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Diego Simoncini Campos (e-STJ fls. 1.352-1.367) e Leandro Celestino (e-STJ fls. 1.371-1.376) contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, submetendo-os às penas individuais de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público apenas para determinar o regime prisional fechado, para ambos os agravantes. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais de condenados por tráfico de drogas, com penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, alterado para fechado pelo Tribunal de origem. 2. Os agravantes alegam ilegalidade na fração de redução da pena e desproporcionalidade do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão também envolve a legalidade da imposição do regime prisional fechado com base na hediondez do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A imposição do regime fechado apenas com base na hediondez do delito é ilegal, conforme precedentes do STJ e STF. 7. O regime prisional deve considerar a quantidade e natureza da substância entorpecente, além das circunstâncias judiciais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER O REGIME PRISIONAL "ABERTO".