Decisão · STJ

STJ HC 829498

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do aumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo. Requer a redução da fração de aumento e readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que o habeas corpus não se presta para impugnar decisões condenatórias já transitadas em julgado, salvo se houver flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena aplicada ao paciente observou o art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena para o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação da fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao previsto em lei. 6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando que a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável em habeas corpus a análise de elementos fático-probatórios. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 183): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Revisão Criminal 0826896- 87.2022.8.15.0000). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A revisão criminal ajuizada foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. O impetrante alega: a) a sentença condenatória "deixou de observar corretamente os critérios legais, visto que, nos termos do § 2º do art. 157 do Código Penal, a pena do crime de roubo, em razão das majorantes, será aumentada de 1/3 até 1/2, e não em 2/3, como entendido pelo magistrado sentenciante" (e-STJ fl. 8); e b) "em razão do limite expresso trazido no tipo penal, não poderia o magistrado ter extrapolado o quantum de aumento, merecendo ser reconhecida a inobservância aos critérios legais" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reduzir a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria e readequar o regime prisional. É o relatório. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão do indevido aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Requer a concessão da ordem para reduzir a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria e para readequar o regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 239-241). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do aumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo. Requer a redução da fração de aumento e readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que o habeas corpus não se presta para impugnar decisões condenatórias já transitadas em julgado, salvo se houver flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena aplicada ao paciente observou o art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena para o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação da fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao previsto em lei. 6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando que a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável em habeas corpus a análise de elementos fático-probatórios. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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