Decisão · STJ

STJ HC 849336

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), com pedido de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando-se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requerendo-se a absolvição do paciente por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico; (ii) analisar se o reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas, é suficiente para manter a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A validade do reconhecimento fotográfico depende de sua conformidade com o art. 226 do CPP e, principalmente, de sua corroboração por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há robusto conjunto probatório que inclui depoimentos das vítimas e testemunhas, termos de apreensão e restituição dos bens subtraídos, bem como a prisão em flagrante do paciente, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 6. A análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório não é admissível na via do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a condenação com base nessa medida processual. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 73). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), com pedido de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando-se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requerendo-se a absolvição do paciente por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico; (ii) analisar se o reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas, é suficiente para manter a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A validade do reconhecimento fotográfico depende de sua conformidade com o art. 226 do CPP e, principalmente, de sua corroboração por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há robusto conjunto probatório que inclui depoimentos das vítimas e testemunhas, termos de apreensão e restituição dos bens subtraídos, bem como a prisão em flagrante do paciente, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 6. A análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório não é admissível na via do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a condenação com base nessa medida processual. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →