Decisão · STJ

STJ AREsp 2763258

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos no agravo, o que resultou na aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação do princípio da dialeticidade. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é correta, pois a parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, mantendo-se os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação do princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO FABRINI, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma que, ao contrário do entendimento deduzido na decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade foi impugnada em sua integralidade, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos no agravo, o que resultou na aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação do princípio da dialeticidade. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é correta, pois a parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, mantendo-se os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação do princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.
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