STJ AREsp 2763258
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos no agravo, o que resultou na aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação do princípio da dialeticidade. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é correta, pois a parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, mantendo-se os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação do princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO FABRINI, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma que, ao contrário do entendimento deduzido na decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade foi impugnada em sua integralidade, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos no agravo, o que resultou na aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação do princípio da dialeticidade. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é correta, pois a parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, mantendo-se os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação do princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.