STJ HC 891591
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação. 2. A impetrante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não deveria ser considerada como indicativo de participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas. 5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 291-292 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wiglisson Ribeiro Cardoso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33-caput da Lei 11.343/06) e de receptação (art. 180 do Código Penal). Neste habeas corpus, a impetrante pede o reconhecimento do tráfico privilegiado e a incidência da causa de redução de pena do art. 33-§4º da Lei nº 11.343/06 sobre a condenação. Argumenta que se deduziu que o paciente integrava organização criminosa diante da quantidade de drogas apreendidas, mas que em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça concedeu o benefício. Informações às fls. 155/285. Neste habeas corpus, a impetrante pede o reconhecimento do tráfico privilegiado e a incidência da causa de redução de pena do art. 33-§4º da Lei nº 11.343/06 sobre a condenação. A defesa alega, em síntese, a a incidência da causa de redução de pena do art. 33-§4º da Lei nº 11.343/06 sobre a condenação. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento do tráfico privilegiado e para a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação. 2. A impetrante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não deveria ser considerada como indicativo de participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas. 5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.