STJ AREsp 2635827
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 283/STF, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. As razões apresentadas quanto à Súmula 7/STJ foram genéricas e não demonstraram de que forma a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas, falhando em atender à exigência de impugnação específica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ exige impugnação específica e concreta para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO BRIDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.184 - 1.186). A parte agravante aduz, em síntese, que são inaplicáveis os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, uma vez que "não se cuida de pretensão de simples reexame de prova" e que "os fundamentos da decisão recorrida foram todos abrangidos pelo recurso" (e-STJ, fl. 1.287) No mais, afirma que o recurso especial atende a todos os requisitos de admissibilidade e que foram adequadamente demonstradas as ofensas aos dispositivos de lei federal suscitados. Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 283/STF, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. As razões apresentadas quanto à Súmula 7/STJ foram genéricas e não demonstraram de que forma a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas, falhando em atender à exigência de impugnação específica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ exige impugnação específica e concreta para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020.