STJ HC 773159
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão: 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) definir se as provas produzidas no curso do processo penal são aptas para manter a condenação do recorrente. III. Razões de decidir: 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, posteriormente integrada pela rejeição de embargos de declaração que não conheceu de habeas corpus. Alega o agravante a permanência do já alegado constrangimento ilegal em vista de condenação amparada em prova oral não produzida em juízo. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado e, sua absolvição, ou, subsidiariamente, a nulidade da r. Sentença condenatória pela não apresentação de alegações finais (e-STJ fls. 14/15). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão: 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) definir se as provas produzidas no curso do processo penal são aptas para manter a condenação do recorrente. III. Razões de decidir: 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.