Decisão · STJ

STJ AREsp 2747152

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Provas indiretas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A parte agravante sustenta que o Tribunal do Júri é soberano para decidir sobre crimes dolosos contra a vida e que a anulação de seus julgamentos é medida excepcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia e a condenação podem se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito e depoimentos indiretos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a pronúncia ou condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a condenação original e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por falta de suporte probatório mínimo. 5. A exigência de robustez probatória é indispensável para assegurar a justiça e a segurança jurídica, especialmente em crimes graves como homicídio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a condenação e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 866.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante (e-STJ, fls. 1.959 - 1.964). A parte agravante aduz, em síntese, que o Tribunal do Júri é soberano para decidir sobre crimes dolosos contra a vida, sendo a anulação de seus julgamentos medida excepcional, limitada aos casos de manifesta dissociação entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório, o que não ocorreu no caso. Afirma que a revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, não pode ser utilizada para rediscutir fatos e provas já apreciados em instâncias ordinárias, exceto nos casos de erro material evidente ou prova de inocência. Alega, ainda, que a decisão agravada procedeu ao reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Provas indiretas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A parte agravante sustenta que o Tribunal do Júri é soberano para decidir sobre crimes dolosos contra a vida e que a anulação de seus julgamentos é medida excepcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia e a condenação podem se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito e depoimentos indiretos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a pronúncia ou condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a condenação original e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por falta de suporte probatório mínimo. 5. A exigência de robustez probatória é indispensável para assegurar a justiça e a segurança jurídica, especialmente em crimes graves como homicídio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a condenação e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 866.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →