Decisão · STJ

STJ HC 922675

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA MODO MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de alterar o regime prisional do paciente, condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 7 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), bem como de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu, e afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, com base no art. 44, III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial fechado é adequado para o cumprimento da pena imposta ao réu reincidente; (ii) determinar se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado é o único cabível para réus reincidentes, conforme o art. 33 do Código Penal, que permite a fixação de regime mais brando apenas para condenados não reincidentes, desde que atendidos outros requisitos de quantidade de pena e circunstâncias do delito. 4. A reincidência do réu, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado para início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 722.608/SP). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, tendo em vista a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 7 dias-multa, nos termos do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Pugna a impetrante, em suma, pela alteração do modo prisional e substituição das penas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA MODO MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de alterar o regime prisional do paciente, condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 7 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), bem como de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu, e afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, com base no art. 44, III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial fechado é adequado para o cumprimento da pena imposta ao réu reincidente; (ii) determinar se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado é o único cabível para réus reincidentes, conforme o art. 33 do Código Penal, que permite a fixação de regime mais brando apenas para condenados não reincidentes, desde que atendidos outros requisitos de quantidade de pena e circunstâncias do delito. 4. A reincidência do réu, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado para início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 722.608/SP). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, tendo em vista a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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