STJ AREsp 2441103
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão de Tribunal estadual que reformou sentença absolutória de primeiro grau e condenou o recorrente pelo crime de roubo, amparando-se em reconhecimento realizado na fase policial e no depoimento da vítima. A sentença original havia absolvido o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. No recurso especial, o recorrente sustenta que o reconhecimento realizado não observou os critérios legais do art. 226 do CPP e que não há outras provas autônomas que corroborem a autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a suficiência probatória da autoria delitiva na ausência de outras provas independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, tem validade restrita e exige corroboração por outros elementos probatórios produzidos em juízo. 4. Nos casos de reconhecimento pessoal falho ou realizado pela técnica de "show-up", sem o cumprimento das formalidades legais, a condenação deve ser sustentada por outras provas independentes e idôneas. 5. A palavra da vítima, ainda que relevante, deve ser sopesada com os demais elementos de prova, especialmente em delitos cuja prova é limitada e em que há incongruências nas declarações, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. No caso concreto, a ausência de provas autônomas que confirmem a autoria e as contradições no depoimento da vítima sobre os eventos delituosos reforçam a insuficiência probatória. 7. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos para concluir pela fragilidade das provas no caso em análise, sendo cabível a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão de Tribunal estadual que reformou sentença absolutória de primeiro grau e condenou o recorrente pelo crime de roubo, amparando-se em reconhecimento realizado na fase policial e no depoimento da vítima. A sentença original havia absolvido o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. No recurso especial, o recorrente sustenta que o reconhecimento realizado não observou os critérios legais do art. 226 do CPP e que não há outras provas autônomas que corroborem a autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a suficiência probatória da autoria delitiva na ausência de outras provas independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, tem validade restrita e exige corroboração por outros elementos probatórios produzidos em juízo. 4. Nos casos de reconhecimento pessoal falho ou realizado pela técnica de "show-up", sem o cumprimento das formalidades legais, a condenação deve ser sustentada por outras provas independentes e idôneas. 5. A palavra da vítima, ainda que relevante, deve ser sopesada com os demais elementos de prova, especialmente em delitos cuja prova é limitada e em que há incongruências nas declarações, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. No caso concreto, a ausência de provas autônomas que confirmem a autoria e as contradições no depoimento da vítima sobre os eventos delituosos reforçam a insuficiência probatória. 7. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos para concluir pela fragilidade das provas no caso em análise, sendo cabível a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.