STJ HC 950607
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE DISPENSOU O LAUDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime ao paciente, dispensando a exigência de exame criminológico, com base no preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Outra questão é se a decisão que determinou o exame criminológico está devidamente fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus. 5. A decisão que determinou o exame criminológico não apresentou peculiaridades do caso concreto que justificassem a exigência, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE DISPENSOU O LAUDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime ao paciente, dispensando a exigência de exame criminológico, com base no preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Outra questão é se a decisão que determinou o exame criminológico está devidamente fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus. 5. A decisão que determinou o exame criminológico não apresentou peculiaridades do caso concreto que justificassem a exigência, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 6 . Agravo regimental não provido.