Decisão · STJ

STJ HC 949412

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-12-17
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, no âmbito da Operação Rota Caipira. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e no risco de reiteração delitiva, com base em elementos de prova como interceptações de mensagens, registros fotográficos e áudios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida extrema, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que as provas utilizadas para fundamentar a prisão preventiva seriam ilícitas, devido a um suposto falso compartilhamento de provas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa de grande poderio econômico, voltada ao tráfico internacional de drogas, justificando a medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 6. A alegação de ilicitude das provas não foi acolhida, pois a análise da validade das provas e do suposto falso compartilhamento deve ser feita nas instâncias ordinárias, não sendo cabível na via do habeas corpus. 7. A decisão destacou que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. A análise da validade das provas deve ser feita nas instâncias ordinárias, não cabendo na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.198/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 444.220/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018; STJ, AgRg no RHC 152.073/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Manoel Mota da Cruz - preso preventivamente, no âmbito da Operação Rota Caipira, pela suposta prática de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico, porquanto consta que há referência à movimentação de mais de R$ 2.500,000,00 em fretes de entorpecentes, num período curto de 20 dias; ao transporte de carga de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e mais 4 fretes de 2 toneladas de cocaína oriunda da Bolívia (fls. 412/651 e 433 - grifo nosso) - contra a decisão de minha lavra que denegou o writ em favor do ora agravante (fls. 2.481/2.494). Este é o resumo do decisum ora agravado (fl. 2.481): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO ROTA CAIPIRA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 35, C/C O ART. 40, I, IV, V E VII, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, BEM COMO NO ART. 1º, §§ 1º, I E II, 2º, I, E 4º, TODOS DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA TRAFICADA. VULTOSAS SOMAS EM DINHEIRO. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EVITADA . IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PROVAS INVÁLIDAS. AUSÊNCIA DE AUTORIA. MATÉRIA DESTINADA À VIA ORDINÁRIA. INCABÍVEL DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Além de repisar o conjunto de argumentos do writ, a parte agravante alega, em suma, que, em que pese a análise minuciosa da controvérsia jurídica, NÃO foi observado pela Ínclita relatoria, que os ditos elementos robustos são, em visão incontroversa, o conteúdo de prova ilícita. Para se constatar isto, pede a defesa que seja realizada a leitura de denúncia e do aditamento, bem igual observado que se diz, em ambos, que houve no caso concreto a ocorrência do instituto do compartilhamento de provas, notados justamente os diálogos escritos, áudios e imagens classificados como prova da espécie digital - diálogo entre fontes havidos entre - supostamente - a pessoa do paciente e o alvo principal da operação "Rota Caipira", o indivíduo qualificado como PAULO MÁRCIO RIBEIRO SANTOS (fls. 2.503/2.504). Segundo o agravante, restou dito, com letras todas em inicial do heroico, que se vivificava na espécie, um falso compartilhamento de provas, merecendo relevo a preclusão da prova (extração pelo SETEC/DPF/SR/TO) e a ausência de juntada do respectivo laudo, qual seja o de n. 120/2021, produzido em perícia tal que remonta 17.3.2020 (fls. 2.503/2.504). Pede o provimento deste agravo regimental (fls. 2.500/2.513). Por meio da petição n. 01042078/2024, a defesa técnica sustenta que houve, em 18/11/2024, audiência de instrução e julgamento, por meio da qual não se produziu prova de qualquer espécie em desfavor do ora agravante, deixando-se de se verificar a necessidade, utilidade e proporcionalidade da prisão de natureza assecuratória sob controvérsia jurídica em foco da necessidade, utilidade e proporcionalidade da constrição (fl. 3.090). Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, no âmbito da Operação Rota Caipira. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e no risco de reiteração delitiva, com base em elementos de prova como interceptações de mensagens, registros fotográficos e áudios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida extrema, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que as provas utilizadas para fundamentar a prisão preventiva seriam ilícitas, devido a um suposto falso compartilhamento de provas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa de grande poderio econômico, voltada ao tráfico internacional de drogas, justificando a medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 6. A alegação de ilicitude das provas não foi acolhida, pois a análise da validade das provas e do suposto falso compartilhamento deve ser feita nas instâncias ordinárias, não sendo cabível na via do habeas corpus. 7. A decisão destacou que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. A análise da validade das provas deve ser feita nas instâncias ordinárias, não cabendo na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.198/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 444.220/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018; STJ, AgRg no RHC 152.073/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022.
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