STJ AREsp 2328647
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente apontava como violados os artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal. A controvérsia recai sobre a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos elementos probatórios, a conduta do recorrente deve ser desclassificada de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso pessoal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi inicialmente caracterizada com base no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos laudos toxicológicos, que confirmaram a apreensão de 9,37 gramas de maconha. No entanto, a fundamentação adotada pela origem diverge do entendimento desta Corte Superior. 4. A Quinta Turma do STJ tem firmado entendimento de que, na ausência de provas seguras quanto à destinação da droga ao tráfico, e diante da confissão de que a droga seria para consumo próprio, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a medida cabível. 5. No presente caso, não há elementos robustos que comprovem o tráfico, de modo que, em conformidade com a jurisprudência, é possível a desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente apontava como violados os artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal. A controvérsia recai sobre a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos elementos probatórios, a conduta do recorrente deve ser desclassificada de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso pessoal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi inicialmente caracterizada com base no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos laudos toxicológicos, que confirmaram a apreensão de 9,37 gramas de maconha. No entanto, a fundamentação adotada pela origem diverge do entendimento desta Corte Superior. 4. A Quinta Turma do STJ tem firmado entendimento de que, na ausência de provas seguras quanto à destinação da droga ao tráfico, e diante da confissão de que a droga seria para consumo próprio, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a medida cabível. 5. No presente caso, não há elementos robustos que comprovem o tráfico, de modo que, em conformidade com a jurisprudência, é possível a desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.