Decisão · STJ

STJ HC 790078

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES CONCERNENTES ÀS QUALIFICADORAS NÃO ANALISADAS, DADO O MANEJO DE REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E RES FURTIVA SUPERIOR A UM SALÁRIO- MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de dosimetria da pena no que pertine às qualificadoras. 2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621 do CPP, sendo utilizada como nova apelação. 3. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado foi negado, considerando-se os maus antecedentes e o valor da res furtiva superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado . III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da utilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é admitido. 8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de maus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário- mínimo vigente à época dos fatos. IV.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 1.864-1.865): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDECIR FRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5036444-35.2022.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de 14 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. Inconformados, o Parquet e a defesa interpuseram, cada um, recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e acolheu as razões ministerial. A condenação transitou em julgado em 18/5/2021. A revisão criminal ajuizada não foi sequer conhecida. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Nesta via, a impetrante sustenta a primariedade do paciente e o pequeno valor da res furtada, o que ensejaria o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. Alega que o acórdão, ao dispensar a perícia da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do estatuto penal, teria violado os arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal. Por fim, defende a incompatibilidade entre a majorante e as qualificadoras do furto em razão do postulado da proporcionalidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a minorante do furto privilegiado e a incompatibilidade das qualificadoras com o furto noturno, afastada a qualificadora do arrombamento e, por consequência, readequada a sanção imposta. É, no essencial, o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente em erros na dosimetria da pena aplicada, diante da ausência de aplicação do privilégio, impossibilidade de reconhecimento de qualificadora dada a ausência de perícia e suposta incompatibilidade de majorante aplicada com a qualificadora do furto noturno em razão do postulado da proporcionalidade. Requer a concessão da ordem para que seja a pena reduzida. O pedido liminar foi indeferido, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação do habeas corpus. .É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES CONCERNENTES ÀS QUALIFICADORAS NÃO ANALISADAS, DADO O MANEJO DE REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E RES FURTIVA SUPERIOR A UM SALÁRIO- MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de dosimetria da pena no que pertine às qualificadoras. 2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621 do CPP, sendo utilizada como nova apelação. 3. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado foi negado, considerando-se os maus antecedentes e o valor da res furtiva superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado . III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da utilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é admitido. 8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de maus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário- mínimo vigente à época dos fatos. IV.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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