STJ HC 868180
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado acusado de falta disciplinar grave por tráfico de drogas em estabelecimento prisional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a falta grave, revogou o tempo remido e determinou novo cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave foi corretamente reconhecida e se houve violação ao direito de defesa do apenado pela ausência de oitiva judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ dispensa a oitiva judicial do apenado na homologação de falta grave, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. 4. A análise de provas para desclassificação da falta grave ou absolvição é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 328 (e -STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOENIL DELGADO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal 0008150-34.2023.8.26.0496). O paciente, cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, cometeu, em tese, falta disciplinar de natureza grave. O Juízo da execução penal revogou o tempo remido e determinou novo cálculo de pena (e-STJ fls. 21-26). O agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. A defesa alega: a) violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, pois o paciente não foi previamente ouvido sobre a suposta prática da falta grave; b) "tal oitiva é judicial, não podendo ser suprida por "autoridade apuradora"" (e-STJ fl. 5); c) "o conteúdo probatório .. é muito frágil, uma vez que a documentação juntada aos autos não é capaz de comprovar o vínculo do paciente com as anotações apreendidas" (e-STJ fl. 7); d) "as anotações foram apreendidas em locais não especificados pela unidade prisional, estando em posse de outro detento" (e-STJ fl. 7); e) "nenhum agente penitenciário testemunhou o paciente em posse das anotações ou tendo qualquer tipo de acesso a elas" (e-STJ fl. 7); e f) necessidade de desclassificação da falta grave para de natureza média. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem a fim de absolver o paciente. Subsidiariamente, pretende desclassificar a conduta para falta de natureza média. É o relatório. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado acusado de falta disciplinar grave por tráfico de drogas em estabelecimento prisional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a falta grave, revogou o tempo remido e determinou novo cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave foi corretamente reconhecida e se houve violação ao direito de defesa do apenado pela ausência de oitiva judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ dispensa a oitiva judicial do apenado na homologação de falta grave, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. 4. A análise de provas para desclassificação da falta grave ou absolvição é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.