Decisão · STJ

STJ HC 868180

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado acusado de falta disciplinar grave por tráfico de drogas em estabelecimento prisional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a falta grave, revogou o tempo remido e determinou novo cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave foi corretamente reconhecida e se houve violação ao direito de defesa do apenado pela ausência de oitiva judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ dispensa a oitiva judicial do apenado na homologação de falta grave, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. 4. A análise de provas para desclassificação da falta grave ou absolvição é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 328 (e -STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOENIL DELGADO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal 0008150-34.2023.8.26.0496). O paciente, cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, cometeu, em tese, falta disciplinar de natureza grave. O Juízo da execução penal revogou o tempo remido e determinou novo cálculo de pena (e-STJ fls. 21-26). O agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. A defesa alega: a) violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, pois o paciente não foi previamente ouvido sobre a suposta prática da falta grave; b) "tal oitiva é judicial, não podendo ser suprida por "autoridade apuradora"" (e-STJ fl. 5); c) "o conteúdo probatório .. é muito frágil, uma vez que a documentação juntada aos autos não é capaz de comprovar o vínculo do paciente com as anotações apreendidas" (e-STJ fl. 7); d) "as anotações foram apreendidas em locais não especificados pela unidade prisional, estando em posse de outro detento" (e-STJ fl. 7); e) "nenhum agente penitenciário testemunhou o paciente em posse das anotações ou tendo qualquer tipo de acesso a elas" (e-STJ fl. 7); e f) necessidade de desclassificação da falta grave para de natureza média. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem a fim de absolver o paciente. Subsidiariamente, pretende desclassificar a conduta para falta de natureza média. É o relatório. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado acusado de falta disciplinar grave por tráfico de drogas em estabelecimento prisional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a falta grave, revogou o tempo remido e determinou novo cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave foi corretamente reconhecida e se houve violação ao direito de defesa do apenado pela ausência de oitiva judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ dispensa a oitiva judicial do apenado na homologação de falta grave, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. 4. A análise de provas para desclassificação da falta grave ou absolvição é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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