Decisão · STJ

STJ AREsp 2470216

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime de descaminho. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, referente a crime de descaminho e regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho é cabível, e se o regime inicial fechado é justificado em razão de maus antecedentes e reincidência. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que o crime de descaminho é único, não cabendo o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes, devendo cada acusado responder pelo valor total do débito tributário. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, além da reincidência, mesmo quando a pena estabelecida é inferior a quatro anos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O crime de descaminho é considerado único, e cada participante responde pelo valor total do débito tributário. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada por maus antecedentes e reincidência, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 06.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.777.305/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CESAR DE OLIVEIRA, contra decisão de minha relatoria (fls. 659-663), na qual não conheci do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante aduz que o agravo em recurso especial impugna, de forma individualizada e especificamente, todos os argumentos da decisão do Tribunal local que inadmitiu o recurso especial, sobretudo no que diz respeito à incidência da Súmula 83 do STJ, tanto com relação à tese da aplicação do princípio da insignificância, quanto no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena. Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental, a fim de que o agravo em recurso especial manejado pelo agravante seja integralmente conhecido e apresentado ao Colegiado, com a consequente reforma da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de descaminho. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, referente a crime de descaminho e regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho é cabível, e se o regime inicial fechado é justificado em razão de maus antecedentes e reincidência. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que o crime de descaminho é único, não cabendo o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes, devendo cada acusado responder pelo valor total do débito tributário. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, além da reincidência, mesmo quando a pena estabelecida é inferior a quatro anos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O crime de descaminho é considerado único, e cada participante responde pelo valor total do débito tributário. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada por maus antecedentes e reincidência, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 06.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.777.305/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.
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