Decisão · STJ

STJ AREsp 2696419

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Habeas corpus de ofício. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega impugnação específica de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera argumentos acerca da ausência de prova da autoria do crime de tráfico de drogas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. Foi identificada ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena na primeira fase e para modular a fração de redução na terceira fase, o que contraria a jurisprudência do STJ e do STF. 7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, resultando em 02 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa. 8. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, foram mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, conforme jurisprudência do STF e STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; AgRg no AREsp 1.207. 268/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; AgRg no HC n. 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018; HC n. 725.534/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO MATTEVI contra decisão da Presidência do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 494-495). O agravante alega que houve a impugnação de forma específica de todos os pontos em discordância e de forma pormenorizada, não sendo, portanto, caso de aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. No mais, reitera os argumentos expedidos no recurso especial, no sentido de que, embora haja indícios de materialidade, a autoria do crime de tráfico não restou provada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora (e-STJ, fls. 497-504). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 522-523). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Habeas corpus de ofício. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega impugnação específica de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera argumentos acerca da ausência de prova da autoria do crime de tráfico de drogas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. Foi identificada ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena na primeira fase e para modular a fração de redução na terceira fase, o que contraria a jurisprudência do STJ e do STF. 7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, resultando em 02 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa. 8. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, foram mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, conforme jurisprudência do STF e STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; AgRg no AREsp 1.207. 268/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; AgRg no HC n. 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018; HC n. 725.534/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.
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