Decisão · STJ

STJ AREsp 2441100

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁF ICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE (7,1G DE MACONHA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, conforme os artigos 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, mas alega que a conduta se amolda ao crime de posse para consumo próprio, postulando o restabelecimento da sentença que o condenou a 5 meses de prestação de serviços comunitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida (7,1g de maconha) e a ausência de provas concretas de traficância indicam que a conduta se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, favorecendo a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A revaloração das provas permite concluir que não há segurança suficiente para afirmar que a droga era destinada à venda, justificando a desclassificação da conduta. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 A 5 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁF ICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE (7,1G DE MACONHA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, conforme os artigos 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, mas alega que a conduta se amolda ao crime de posse para consumo próprio, postulando o restabelecimento da sentença que o condenou a 5 meses de prestação de serviços comunitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida (7,1g de maconha) e a ausência de provas concretas de traficância indicam que a conduta se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, favorecendo a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A revaloração das provas permite concluir que não há segurança suficiente para afirmar que a droga era destinada à venda, justificando a desclassificação da conduta. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 A 5 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
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