Decisão · STJ

STJ AREsp 2497951

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (11.056 GRAMAS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi desproporcional, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida; e (ii) se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi adequada, dado o papel do agravante como "mula" no tráfico transnacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão, devido à quantidade e à natureza da droga apreendida (11.056 gramas de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece que tais fatores preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essas circunstâncias justificam o aumento da pena-base, não havendo falar em desproporcionalidade (Súmula n. 83/STJ). 4. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, pela transnacionalidade do delito, e a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, também na fração de 1/6, considerando que o agravante exerceu o papel de "mula". A aplicação da fração mínima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a função de "mula" no tráfico transnacional, ainda que sem prova de envolvimento direto em organização criminosa, justifica a aplicação da redução em patamar inferior ao máximo. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas ns. 7 e 83/STJ. O agravante foi condenado "à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ, fl. 424). Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (11.056 GRAMAS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi desproporcional, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida; e (ii) se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi adequada, dado o papel do agravante como "mula" no tráfico transnacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão, devido à quantidade e à natureza da droga apreendida (11.056 gramas de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece que tais fatores preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essas circunstâncias justificam o aumento da pena-base, não havendo falar em desproporcionalidade (Súmula n. 83/STJ). 4. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, pela transnacionalidade do delito, e a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, também na fração de 1/6, considerando que o agravante exerceu o papel de "mula". A aplicação da fração mínima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a função de "mula" no tráfico transnacional, ainda que sem prova de envolvimento direto em organização criminosa, justifica a aplicação da redução em patamar inferior ao máximo. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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