Decisão · STJ

STJ HC 923104

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não encontrou flagrante ilegalidade para alterar a data-base de progressão de regime. A embargante alega contradição no julgado, afirmando que, embora não houvesse falta grave homologada judicialmente, foi mantida a interrupção da data-base para progressão de regime em razão de período sem monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o habeas corpus é meio adequado para questionar a modificação da data-base para progressão de regime quando inexistente falta grave homologada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2024). 4. A análise de ofício para concessão de habeas corpus exige a constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos, considerando que o juízo de execução acatou as justificativas da defesa quanto à ausência de falta grave, mas entendeu pela manutenção da data-base para progressão de regime devido aos longos períodos de ausência de controle. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA VITORIA DOMINGOS LUDOGERIO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Segundo a embargante, o julgado padeceria de contradição, pois "no primeiro momento reconhece que inexistiu falta grave homologada judicialmente e no segundo momento afirma que não enxerga flagrante ilegalidade com a interrupção do lapso temporal para obtenção da progressão de regime, que ensejou a alteração da data base para progressão de regime para o regime aberto" (e-STJ fl. 122). Alega que "não configurou a situação de que a Embargante estivesse foragida, vez que foi reconhecido pela própria autoridade coatora a existência de portaria para determinação do recolhimento em domicílio, de igual modo, restou evidenciado que a ausência de monitoração eletrônica recaiu sob a responsabilidade do Estado, tendo em vista que na época não existia equipamento disponível para demanda em todo o Estado, motivo pelo qual fora restabelecido o regime semiaberto da Embargante" (e-STJ fls. 122/123). Por isso, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, "com o reconhecimento da flagrante ilegalidade ocasionado pela modificação da data base para progressão de regime para o regime aberto, ante a inexistência de falta grave homologada judicialmente" (e-STJ fl. 125). O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 130/133) e o Ministério Público do Estado da Paraíba não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 137). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não encontrou flagrante ilegalidade para alterar a data-base de progressão de regime. A embargante alega contradição no julgado, afirmando que, embora não houvesse falta grave homologada judicialmente, foi mantida a interrupção da data-base para progressão de regime em razão de período sem monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o habeas corpus é meio adequado para questionar a modificação da data-base para progressão de regime quando inexistente falta grave homologada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2024). 4. A análise de ofício para concessão de habeas corpus exige a constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos, considerando que o juízo de execução acatou as justificativas da defesa quanto à ausência de falta grave, mas entendeu pela manutenção da data-base para progressão de regime devido aos longos períodos de ausência de controle. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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