Decisão · STJ

STJ HC 830323

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com pedido de readequação do regime prisional para semiaberto. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, argumentando que, embora o paciente seja reincidente, não se trata de reincidência específica, e requer a aplicação da fração de 40% no cálculo de penas, conforme o inciso V do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para readequação do regime prisional, considerando a reincidência do paciente. 4. Outra questão é se a Corte pode se manifestar sobre a aplicação do inciso V do art. 112 da LEP, uma vez que o tema não foi arguido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A análise do regime prisional está de acordo com a jurisprudência, que permite regime mais gravoso em caso de reincidência, conforme Súmula 440 do STJ e Súmulas 718 e 719 do STF. 7. Esta Corte não pode se manifestar sobre a aplicação do inciso V do art. 112 da LEP, pois o tema não foi arguido na origem, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 31 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR JOSE CELESTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502091-78.2020.8.26.0554). O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão. Os impetrantes alegam: a) decisão está em desacordo com a legislação aplicável à espécie; b) "embora o paciente seja reincidente, não se trata de reincidência específica" (e-STJ fl. 6); c) houve revogação expressa do dispositivo que previa prazo mais rigoroso ao reincidente simples; e d) retroatividade da lei penal mais benéfica. Requerem liminar para reconhecer "a incidência do disposto no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas do paciente, porquanto se trata de reincidente simples" (e-STJ fl. 13) e, definitivamente, deferimento da ordem para anular a decisão que indeferiu o regime mais brando, semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com pedido de readequação do regime prisional para semiaberto. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, argumentando que, embora o paciente seja reincidente, não se trata de reincidência específica, e requer a aplicação da fração de 40% no cálculo de penas, conforme o inciso V do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para readequação do regime prisional, considerando a reincidência do paciente. 4. Outra questão é se a Corte pode se manifestar sobre a aplicação do inciso V do art. 112 da LEP, uma vez que o tema não foi arguido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A análise do regime prisional está de acordo com a jurisprudência, que permite regime mais gravoso em caso de reincidência, conforme Súmula 440 do STJ e Súmulas 718 e 719 do STF. 7. Esta Corte não pode se manifestar sobre a aplicação do inciso V do art. 112 da LEP, pois o tema não foi arguido na origem, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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