Decisão · STJ

STJ AREsp 2746688

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do art. 226 do CPP. ATENUANTES. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, observou as formalidades do art. 226 do CPP e se é suficiente para sustentar a condenação. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da presença de atenuantes, como a menoridade relativa e a confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, sendo corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas, o que ocorreu no caso em análise. 6. A fixação da pena abaixo do mínimo legal não é permitida, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, mesmo na presença de atenuantes como a menoridade relativa e a confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas para ser válido. 2. A fixação da pena abaixo do mínimo legal não é permitida, mesmo na presença de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 68; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 03.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR BATISTA DOS SANTOS (e-STJ, fls. 532-539) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 518-526), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante requer a absolvição do agravante, por entender que os reconhecimentos não obedeceram ao art. 226 do CPP e que não foram apresentados outros elementos probatórios. Seguindo, pede a fixação da pena abaixo do mínimo legal pela presença de atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do art. 226 do CPP. ATENUANTES. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, observou as formalidades do art. 226 do CPP e se é suficiente para sustentar a condenação. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da presença de atenuantes, como a menoridade relativa e a confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, sendo corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas, o que ocorreu no caso em análise. 6. A fixação da pena abaixo do mínimo legal não é permitida, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, mesmo na presença de atenuantes como a menoridade relativa e a confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas para ser válido. 2. A fixação da pena abaixo do mínimo legal não é permitida, mesmo na presença de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 68; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 03.05.2021.
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