Decisão · STJ

STJ AREsp 2722924

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OU TRAS ProvaS . Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com base em outras provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outras provas do seu uso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que o uso do artefato seja comprovado por outros meios de prova. 4. No caso concreto, as vítimas declararam de forma categórica o uso de armas de fogo durante o crime, o que justifica a manutenção da majorante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada com base em outras provas, dispensando-se a apreensão e perícia do artefato". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 820.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Minis tro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAT HEUS JUAN DA SILVA FIOCHI contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que não foi comprovado o uso de arma de fogo, especialmente em razão de o artefato não ter sido apreendido e submetido à perícia. Assim, alega não ser possível incidir a majorante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OU TRAS ProvaS . Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com base em outras provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outras provas do seu uso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que o uso do artefato seja comprovado por outros meios de prova. 4. No caso concreto, as vítimas declararam de forma categórica o uso de armas de fogo durante o crime, o que justifica a manutenção da majorante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada com base em outras provas, dispensando-se a apreensão e perícia do artefato". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 820.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Minis tro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.
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