Decisão · STJ

STJ HC 934684

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS, DE VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2. A questão do excesso de prazo na instrução criminal já foi afastada pelo STJ no julgamento do HC n. 895.794/RS, realizado em maio/2024 (trânsito em julgado certificado no dia 11/6/2024). Ausência de fatos novos que justifiquem a alteração do julgado. 3. Excesso de prazo afastado. O agravante está preso desde junho/2023 e se trata de causa complexa, com a suposta prática de crime grave (homicídio qualificado tentado, praticado em desfavor de três vítimas), pluralidade de réus (2) e de testemunhas. Houve necessidade de dois aditamentos da denúncia (realizados em dezembro/2023 e maio/2024), remarcação da audiência de instrução e julgamento (não apresentação do paciente pela Susepe), diversos pedidos de revogação das prisões preventivas, com respeito ao prazos múltiplos e sucessivos para o cumprimento de cada ato processual. 3. Inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional; a ação penal originária se desenvolve de forma regular, com constante impulso judicial. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DE AZEVEDO AMARAL contra decisão deste Relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente (e-STJ fls. 491/497). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, afirmando a existência de desídia do Poder Público na condução do processo. Aduz que na audiência de instrução designada para 18/9/2024 apenas uma testemunha foi ouvida e a ata não foi carreada aos autos originários. Ressalta que há excesso de prazo, demora nas respostas judiciais, aditamentos da denúncia tardios e paralização do processo por mais de 2 (dois) meses, sem decisão judicial. Ao final, pugna o agravante pelo exercício do Juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à 5ª Turma desta Corte Superior, a fim de que o presente recurso seja provido, com a revogação da sua prisão cautelar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS, DE VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2. A questão do excesso de prazo na instrução criminal já foi afastada pelo STJ no julgamento do HC n. 895.794/RS, realizado em maio/2024 (trânsito em julgado certificado no dia 11/6/2024). Ausência de fatos novos que justifiquem a alteração do julgado. 3. Excesso de prazo afastado. O agravante está preso desde junho/2023 e se trata de causa complexa, com a suposta prática de crime grave (homicídio qualificado tentado, praticado em desfavor de três vítimas), pluralidade de réus (2) e de testemunhas. Houve necessidade de dois aditamentos da denúncia (realizados em dezembro/2023 e maio/2024), remarcação da audiência de instrução e julgamento (não apresentação do paciente pela Susepe), diversos pedidos de revogação das prisões preventivas, com respeito ao prazos múltiplos e sucessivos para o cumprimento de cada ato processual. 3. Inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional; a ação penal originária se desenvolve de forma regular, com constante impulso judicial. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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