STJ HC 768520
CIVILDIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL PELO LEGISLADOR. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. ATENUANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA E A PRÁTICA DO CRIME. TERCEIRA FASE: REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTEO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TENTATIVA: NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA RES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena, nas três fases dosimétricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As condenações alcançadas pelo período depurador podem configurar maus antecedentes, segundo a jurisprudência desta Corte. O legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 5. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, devendo ser compensada proporcionalmente, em razão da multirreincidência. 6. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática do crime, sob pena de responsabilização objetiva do agente, o que não se verificou na espécie. 7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087 não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos. No caso, ao tempo do julgamento do recurso de apelação havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior sobre a compatibilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado. 8. Consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934). IV. Dispositivo Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício para redimensionar as sanções de ambos os pacientes. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 111-112: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL LAPOLLA e LUCIANO GOLDONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500297-50.2021.8.26.0598). Depreende-se dos autos que Daniel foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, e Luciano à reprimenda de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da reprimenda imposta a Luciano, pois a fração de aumento de 2/3 aplicada em razão da agravante da reincidência é desproporcional e deve se limitar ao patamar de 1/6 sobre a pena-base. Alega a ausência de fundamentação suficiente a justificar a elevação da pena-base de Daniel pelos maus antecedentes, porquanto condenações anteriores extintas há mais de cinco anos não podem ser consideradas para majoração da reprimenda, sendo devido o afastamento do aumento. Defende, quanto ao paciente Daniel, a possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Alega que deveria ser reconhecida a tentativa, porquanto os pacientes não teriam tido a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos, que foram, inclusive, devolvidos em sua integralidade à vítima. Afirma que a agravante relativa à calamidade pública não tem aplicação à espécie, porque os réus não se valeram das circunstâncias da pandemia de COVID-19 para a prática delitiva. Aduz que os condenados fazem jus ao afastamento da majorante do repouso noturno e ao abrandamento do regime prisional. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para o redimensionamento da fração de aumento pela reincidência do paciente Luciano para 1/6; quanto ao réu Daniel, a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; e, para ambos, o reconhecimento da tentativa, o afastamento da agravante da calamidade pública e da majorante do repouso noturno, bem como a fixação de regime inicial diverso do fechado. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. Liminar indeferida (fls. 111-114). Informações prestadas (fls. 124-195). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 197-203). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL PELO LEGISLADOR. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. ATENUANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA E A PRÁTICA DO CRIME. TERCEIRA FASE: REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTEO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TENTATIVA: NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA RES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena, nas três fases dosimétricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As condenações alcançadas pelo período depurador podem configurar maus antecedentes, segundo a jurisprudência desta Corte. O legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 5. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, devendo ser compensada proporcionalmente, em razão da multirreincidência. 6. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática do crime, sob pena de responsabilização objetiva do agente, o que não se verificou na espécie. 7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087 não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos. No caso, ao tempo do julgamento do recurso de apelação havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior sobre a compatibilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado. 8. Consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934). IV. Dispositivo Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício para redimensionar as sanções de ambos os pacientes.