Decisão · STJ

STJ AREsp 2696141

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial trouxe apenas razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma específica como a tese recursal não exigiria reexame de provas, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a tese recursal não demanda reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, arts. 155 e 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO BRANDINI LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 653 - 655). A parte agravante aduz, em síntese, que "a defesa não requer a análise de fatos, mas, uma interpretação jurídica, pelo colegiado, sobre os fatos descritos no próprio acórdão." (e-STJ, fl. 663) Afirma que há contradições nos depoimentos das testemunhas e que a dúvida deve se resolver em benefício do réu. Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial trouxe apenas razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma específica como a tese recursal não exigiria reexame de provas, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a tese recursal não demanda reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, arts. 155 e 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
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