STJ HC 952980
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado. 2. É incabível a impetração de novo habeas corpus com o mesmo pedido, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA VIEIRA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 477/478), a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, pelo qual se pretendia a concessão da ordem para que fosse reconhecida a violação ao princípio da proporcionalidade, com a extinção ou redução da pena, ou, ainda, a fixação de regime inicial menos gravoso. Em suas razões (e-STJ fls. 3/7), sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando desproporcionalidade entre a pena aplicada e o dano causado pela conduta do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 491). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 480/486), a defesa reitera os fundamentos anteriormente apresentados, com a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte, para que se reduza a pena, com a fixação de regime inicial menos gravoso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado. 2. É incabível a impetração de novo habeas corpus com o mesmo pedido, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Agravo regimental a que nega provimento.