STJ AREsp 1913841
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. TERRA PLANAGEM EM APP. VEGETAÇÃO FIXADORA DE DUNAS E MARGEM DE LAGOA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONSTATOU, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Michel Graboski Laureano contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele manejado e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.047/1.051): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. TERRA PLANAGEM EM APP. VEGETAÇÃO FIXADORA DE DUNAS E MARGEM DE LAGOA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I; 107, IV; 109, V, C/C O ART. 110, § 1º; ART. 117, I E IV, TODOS DO CP. TESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRIDA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONSTATOU, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta o agravante, de início, que, em que pese ter sustentado, a decisão monocrática ora agravada, que o exame da matéria ventilada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, data vênia, da análise do acórdão originário é possível inferir que os elementos necessários à sua apreciação estão devidamente delineados na própria decisão. .. , torna-se necessário asseverar que no caso concreto não há necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório para se chegar a uma conclusão diversa, pois, a espécie versa sobre a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo acórdão para a correta definição da adequação típica das condutas. (fl. 1.057). Ressalta que se por um lado, é possível afirmar que "para que o réu agisse dentro dos limites da Autorização n.º 06/2009, não poderia ter avançado sua terraplanagem sobre a vegetação em área de preservação permanente", ao atribuir a autoria ao agravante, por outro lado, também, é possível constatar, a partir da leitura do acórdão, que a prova necessária para ensejar a procedência da ação estaria circunscrita a comprovação do dolo do agravante determinando que os funcionários da empresa de terraplanagem extrapolassem os termos da licença outorgada. Mas essa prova inexiste e basta a leitura do acórdão para se chegar a essa conclusão. .. Dessa forma, o venerando acórdão tece considerações acerca da profissão do agravante e sustenta "que pressupõe algum conhecimento técnico sobre o assunto, não sendo crível que não estivesse ciente de que não poderia aterrar as margens da lagoa, inclusive a própria lagoa, como fez, em especial quando a autorização obtida expressamente consignava a necessidade de proteção das áreas de preservação permanente". Todavia, não traz uma prova ou indícios, que para além da pressuposição possam sustentar esse entendimento. .. Nesse contexto o acórdão contém omissão acerca dos elementos probatórios que apontariam a existência do dolo (art. 18, inciso I, do CP), cuja suplementação do acórdão com a explicitação dos elementos de prova que comprovam que os funcionários da empresa de terraplanagem agiram excesso por ordem do agravante foi negada. (fl. 1.058). Ao final da peça recursal, requer o Agravante: a) Seja julgado procedente o presente agravo, mediante reconsideração, por parte de Vossa Excelência, da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial, de modo que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido; e b) Na hipótese de Vossa Excelência não conhecer do pedido acima, reconsiderando aquela v. decisão, espera: b.1) seja o presente Agravo Regimental submetido a julgamento pelo órgão colegiado desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça para dar-lhe provimento nos termos da fundamentação articulada. (fl. 1.059). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. TERRA PLANAGEM EM APP. VEGETAÇÃO FIXADORA DE DUNAS E MARGEM DE LAGOA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONSTATOU, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.