STJ AREsp 2678476
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva o fundamento da Súmula n. 7 desta Corte referente à violação ao art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ELTON JOHN RODRIGUES MATOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 675/676, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, carecendo da devida refutação a Súmula 7/STJ (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 681/691), a defesa aduz que, no agravo em recurso especial, atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental e pela concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva o fundamento da Súmula n. 7 desta Corte referente à violação ao art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.