STJ AREsp 2651279
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, pode-se observar que o Tribunal de origem manteve a sentença, por entender, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já apresentava incapacidade preexistente em relação à nova filiação ao RGPS. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VILMA MARIA DA SILVA PUGLISI contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, como ressaltado na via especial, não busca o reexame das provas, mas sua devida valoração. Aduz que o § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991 "prevê uma exceção para a concessão de aposentadoria por invalidez por doença preexistente, quando houver progressão ou agravamento dessa" (fls. 399-400). Assim, seria "evidente que a doença da autora é progressiva, não sendo possível fixar uma data precisa para o início da incapacidade, uma vez que tem havido piora de seu quadro ao longo dos anos" (fl. 401). Desse modo, defende que resta claro "que a doença da autora é progressiva, e continua se agravando após 08/2010, quando a autora voltou a contribuir para a previdência, preenchendo assim o requisito do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 406). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, pode-se observar que o Tribunal de origem manteve a sentença, por entender, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já apresentava incapacidade preexistente em relação à nova filiação ao RGPS. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.