STJ HC 842171
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Felipe da Silva Pequeno, condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante de reincidência, de forma a aplicar o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do réu, que alegou apropriação de coisa achada e não a prática de furto qualificado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte local afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu não admitiu a subtração, mas apenas a apropriação de coisa achada, o que não constitui elementar do tipo (art. 155 do CP), entendimento que se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO FELIPE DA SILVA PEQUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1515958-78.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega ser devida a atenuante da confissão espontânea e a posterior compensação com a agravante da reincidência, fazendo incidir a pena no mínimo legal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicação da atenuante da confissão espontânea. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 258-259). A origem prestou informações (e-STJ fls. 266-292). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 294-299). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Felipe da Silva Pequeno, condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante de reincidência, de forma a aplicar o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do réu, que alegou apropriação de coisa achada e não a prática de furto qualificado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte local afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu não admitiu a subtração, mas apenas a apropriação de coisa achada, o que não constitui elementar do tipo (art. 155 do CP), entendimento que se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.