Decisão · STJ

STJ REsp 2089972

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Douglas Assunção de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exasperou a pena-base em 1/3 e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exasperação da pena-base em 1/3 pela quantidade de drogas e pelo modus operandi empregado no crime é proporcional e idônea; e (ii) se a reincidência impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem, ao exasperar a pena-base em 1/3, fundamenta-se adequadamente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (509 kg de cocaína) e na logística utilizada para o transporte da droga, envolvendo caminhão e motorista, elementos que demonstram a maior gravidade da conduta. Esse critério encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em fração superior a 1/6 quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo exacerbado ou organização logística, como ocorre no caso dos autos. 5. A reincidência, ainda que não específica, impede a concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme previsão legal expressa e entendimento pacífico desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), que negou provimento ao recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 965-975). O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Douglas Assunção de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exasperou a pena-base em 1/3 e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exasperação da pena-base em 1/3 pela quantidade de drogas e pelo modus operandi empregado no crime é proporcional e idônea; e (ii) se a reincidência impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem, ao exasperar a pena-base em 1/3, fundamenta-se adequadamente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (509 kg de cocaína) e na logística utilizada para o transporte da droga, envolvendo caminhão e motorista, elementos que demonstram a maior gravidade da conduta. Esse critério encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em fração superior a 1/6 quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo exacerbado ou organização logística, como ocorre no caso dos autos. 5. A reincidência, ainda que não específica, impede a concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme previsão legal expressa e entendimento pacífico desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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