STJ AREsp 2743116
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal local decidiu pela absolvição do acusado quanto ao crime do art. 305 do CP em revisão criminal, considerando que a materialidade delitiva não foi comprovada suficientemente, baseando-se em uma única nota fiscal encontrada no domicílio do autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal local, que absolveu o réu em revisão criminal à luz das provas dos autos, poderia ser revista em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática fica mantida, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Idêntica foi a conclusão do parecer ministerial. 5. As razões do agravo regimental confirmam a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido fez um juízo motivado das provas, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 5.464-5.467). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois "o recorrente não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo" (fl. 5.474). Reitera, em seguida, os argumentos de mérito do recurso especial, em que busca o julgamento de inadmissão da revisão criminal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal local decidiu pela absolvição do acusado quanto ao crime do art. 305 do CP em revisão criminal, considerando que a materialidade delitiva não foi comprovada suficientemente, baseando-se em uma única nota fiscal encontrada no domicílio do autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal local, que absolveu o réu em revisão criminal à luz das provas dos autos, poderia ser revista em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática fica mantida, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Idêntica foi a conclusão do parecer ministerial. 5. As razões do agravo regimental confirmam a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido fez um juízo motivado das provas, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023.