Decisão · STJ

STJ AREsp 2783721

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-29publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. O Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior conclui não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância, considerando o fato de o furto ter sido cometido em concurso de agentes, somado à natureza do bem subtraído (duas caixas de som), avaliadas em R$ 350,00, valor correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 1.320,00 - 2023), que não pode ser considerado inexpressivo e afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 338/341, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial . A defesa insiste na tese da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, sustentando a irrisória lesão ao bem jurídico tutelado. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. O Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior conclui não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância, considerando o fato de o furto ter sido cometido em concurso de agentes, somado à natureza do bem subtraído (duas caixas de som), avaliadas em R$ 350,00, valor correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 1.320,00 - 2023), que não pode ser considerado inexpressivo e afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023). 4. Agravo regimental não provido.
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