STJ HC 942267
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIMES COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS UNIFICADAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE 5 ANOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para revogar a concessão de indulto ao paciente, ao entendimento de que, ao somar as penas de suas condenações distintas, a soma ultrapassaria o limite de 5 anos previsto no Decreto n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a soma das penas em execução ou, conforme interpretação do art. 5º, caput, deve-se analisar individualmente cada crime com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 determina que a concessão do indulto natalino depende da pena máxima em abstrato de cada crime isoladamente, não sendo aplicável a soma ou unificação das penas, conforme estipulado no art. 11 do decreto, como impeditivo para o benefício. 4. O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao estabelecer que, em caso de concurso de crimes, considera-se, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal, afastando a interpretação que imponha limite pela soma das penas. 5. O art. 11 do referido decreto trata apenas da unificação das penas para fins de execução, não estabelecendo limite máximo de pena resultante para concessão do indulto, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 e jurisprudência desta Corte Superior. 6. Impedir a concessão do indulto com base na soma das penas ou em sua unificação violaria a competência exclusiva do Presidente da República em fixar os requisitos do indulto, contrariando o princípio da legalidade e o texto expresso do decreto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O INDULTO AO PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.302/2022. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA NUNES contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO AO SENTENCIADO, COM FULCRO NO DECRETO Nº 11.302/2022 RECURSO DA ACUSAÇÃO PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO E A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ÓRGÃO FRACIONADO DO TRIBUNAL OBSERVÂNCIA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 PENA MÁXIMA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE CINCO ANOS DADO PARCIAL PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu o indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e extinguiu a punibilidade do sentenciado ROBERTO CARLOS DA SILVA NUNES. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo em execução. O TRIBUNAL DE ORIGEM deu provimento ao recurso para, revogando-se o indulto, pelo não preenchimento dos requisitos, com determinação do restabelecimento do cumprimento da pena. A defesa alega, em síntese, que o paciente tem direito ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a pena máxima em abstrato do crime não ultrapassa 5 anos. Argumenta que deve prevalecer a aplicação do art. 5º, em razão do princípio da especialidade, legalidade e interpretação sistemática, afastando a aplicação do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, logo, cabível a concessão do indulto ao paciente. Ao final, requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu o indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIMES COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS UNIFICADAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE 5 ANOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para revogar a concessão de indulto ao paciente, ao entendimento de que, ao somar as penas de suas condenações distintas, a soma ultrapassaria o limite de 5 anos previsto no Decreto n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a soma das penas em execução ou, conforme interpretação do art. 5º, caput, deve-se analisar individualmente cada crime com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 determina que a concessão do indulto natalino depende da pena máxima em abstrato de cada crime isoladamente, não sendo aplicável a soma ou unificação das penas, conforme estipulado no art. 11 do decreto, como impeditivo para o benefício. 4. O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao estabelecer que, em caso de concurso de crimes, considera-se, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal, afastando a interpretação que imponha limite pela soma das penas. 5. O art. 11 do referido decreto trata apenas da unificação das penas para fins de execução, não estabelecendo limite máximo de pena resultante para concessão do indulto, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 e jurisprudência desta Corte Superior. 6. Impedir a concessão do indulto com base na soma das penas ou em sua unificação violaria a competência exclusiva do Presidente da República em fixar os requisitos do indulto, contrariando o princípio da legalidade e o texto expresso do decreto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O INDULTO AO PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.302/2022.